Uma decisão assinada pelo Juiz Adolfo Pires da Fonseca Neto, da 65ª Zona Eleitoral do Maranhão, julgou regular e manteve uma pesquisa de intenção de votos contratada pela SLC – SISTEMA LIBERDADE DE COMUNICAÇÃO Ltda, realizada em Imperatriz, entre os dias 17 e 19 de setembro, pelo Instituto Ranking de Pesquisa Ltda. e registrada junto ao TSE sob protocolo MA-03954/2024, que coloca a candidata Mariana em segundo lugar empatada tecnicamente com o terceiro colocado Josivaldo JP.
O magistrado indeferiu o pedido de tutela de urgência, proposto pela Federação Brasil da Esperança – Fé Brasil (PT/PC do B/PV), do candidato a prefeito Marco Aurélio da Silva que questionava a legalidade do certame, pedindo a impugnação do estudo. A coligação alegou na Representação omissão quanto à informação do registo no Conselho Regional de Estatística da 5ª Região Profissional, tendo-se limitado a indicar um número, sem especificar qual a região do Conselho que está inscrita.
O juiz disse na decisão: “não é possível vislumbrar, de plano, pelos documentos juntados na presente representação acerca da pesquisa eleitoral MA-03954/2024, o cumprimento ou o descumprimento dos requisitos necessários ao registro da pesquisa previstos no art. 33 da Lei nº 9.504/97 e no art. 10 da Resolução TSE nº 23.600/19, bem como na jurisprudência sobre o item específico em combate, sem que antes se ouça a parte representada. No caso, nota-se que a pesquisa eleitoral impugnada foi devidamente registrada no Tribunal Superior Eleitoral”….
E completa: “Em rápida pesquisa ao sítio eletrônico do Conselho Regional de Estatística da 5ª Região, atualizado em 22.9.2024, conforme Informação do cartório eleitoral (Id123553254), verifica-se a existência do nome da estatística ISIS MILANE BATISTA DE LIMA no rol dos profissionais regulares, a despeito da não informação do número do seu registro. Assim, podendo-se estar diante de erro material ou de questão técnica de informática.
Desse modo, não verificado, em nível de tutela antecipada, suporte suficiente para suspender a divulgação da pesquisa como se quer, tendo em vista a ausência de grave inobservância, detectável de plano, ao teor do art. 33 da Lei das Eleições ou aos dispositivos da Resolução TSE nº. 23.600/2019.
Diante do exposto, considerando a necessidade de melhor instrução probatória e de oportunizar o contraditório e a ampla defesa à Representada, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência”.
Leia a íntegra: Decisão Judicial – Pesquisa eleitoral Mantida